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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000567-49.2025.8.16.0126 Ap Vara Cível de Palotina Apelante (s): BANCO C6 S/A Apelado (s): HELMA PEREIRA DOS SANTOS E SOUZA Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 04/07/2024. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Vistose examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000567-49.2025.8.16.0126 Ap,da Vara Cível de Palotina, em que é apelante Banco C6 S/A e é apelada Helma Pereira Dos Santos e Souza. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 59.1, proferida em “ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional” ajuizada por Helma Pereira dos Santos e Souza em face de Banco C6 S/A, na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) A devolução, na forma simples, dos valores cobrados à título de Seguro, na monta de R$ 2.891,96 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos). Tal quantia deverá ser corrigida pela média INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatido o percentual da correção monetária, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905 /2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento do percentual de 50% e a parte ré ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 2. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 71.1), no qual sustenta que a contratação do seguro prestamista decorreu de opção expressamente conferida ao consumidor, formalizada em apólice apartada, mediante adesão voluntária. Arrazoa a inexistência de venda casada ou de qualquer condicionamento à concessão do financiamento, bem como a previsão contratual de contratação com outras seguradoras. Defende a legalidade da cobrança, diante da efetiva prestação do serviço e da ausência de vício de consentimento, sob a alegação de que deve ser afastada a restituição dos valores por configurar enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por fim, pugna pela condenação integral da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que sucumbiu em parte mínima. 3. Foram apresentadas contrarrazões pela autora (mov. 74.1) nas quais assevera que o contrato celebrado possui natureza de adesão, com cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de negociação. Ventila a existência de abusividade e ausência de transparência na relação contratual, especialmente quanto à cobrança de encargos, tarifas e seguro prestamista, cuja contratação teria sido imposta ao consumidor. Argui violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação, bem como a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual propugna ser devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com o consequente desprovimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 5. A controvérsia recursal está adstrita à legalidade na contratação de seguro. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.639.320 /SP, pacificou o entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 7. Destaca-se que no caso a pretensão de revisão dos valores se deu durante a vigência do contrato, uma vez que tais tarifas incidiram sobre o contrato firmado em 04/07/2024 para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/02 /2025, antes do vencimento da última parcela, de modo que a situação destes autos é diversa dos casos relativos à pretensão de restituição dos valores referentes aos seguros em contratos de financiamento já findados. 8. Em análise da cédula de crédito bancário, assinada pela apelante, observa-se que foi ofertado seguro de proteção financeira no valor de R$ 2.891,96 (dois mil, oitocentos e noventa um reais e noventa e seis centavos). 9. Embora seja lícita a oferta de seguro, deve ser possibilitado ao consumidor não apenas a facultatividade da sua contratação como a alternativa de escolha de seguradora de sua preferência, o mesmo devendo ocorrer com a oferta de demais produtos. 10. Da proposta de adesão é possível extrair do item “12. Seguros”: “12.3. Na hipótese de contratação de seguro da modalidade prestamista, o C6 Bank deverá figurar como primeiro beneficiário da indenização”, evidenciando que a contratação do referido produto constitui faculdade do consumidor. 11. Constata-se, da apólice juntada em contestação pela instituição financeira (mov. 21.3) que a consumidora declarou: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais”, circunstância que reforça a ausência de imposição na adesão ao produto. 12. Ademais, do contrato principal extrai-se a existência de campo específico para opção de contratação do seguro, com possibilidade de escolha entre as alternativas “sim” ou “não”, o que evidencia a liberdade conferida ao consumidor, formalizada em instrumento apartado: 13. Assim, a oferta em questão foi efetuada em termos apartados do contrato, indicando a vontade do consumidor, que optou pela contratação, inexistindo indícios de que tenha sido compelido a fazê-lo. Sendo assim, não há que se falar em venda casada, pois não houve a contratação de nenhum serviço ou produto que não fosse de conhecimento da autora. 14. Desse modo, por inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade, a cobrança se faz devida. 15. Este tem sido o entendimento adotado nesta 4ª Câmara Cível em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE CÁLCULOS “TAXA AUTO ACREFI-B3” PARA COMPARAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando nula e abusiva a taxa de juros e a tarifa de seguro prestamista, além de determinar a devolução de valores pagos a mais. 2. Nas razões recursais, o apelante sustenta a inépcia da petição inicial, a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e a legalidade da contratação do seguro prestamista, requerendo a improcedência total da demanda. 3. Em contrarrazões recursais, a parte agravada requer o parcial conhecimento do recurso, por inovação recursal do pedido de aplicação da chamada “Taxa Auto Acrefi - B3” como referencial das taxas de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta, se a taxa de juros aplicada em contrato de financiamento veicular é abusiva e se a contratação de seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inovação recursal foi acolhida, não sendo conhecido o pedido de aplicação da "Taxa Auto Acrefi - B3" por não ser arguido na contestação. 6. A inépcia da petição inicial foi afastada, pois a parte autora indicou os valores exatos relativos às abusividades e apresentou o contrato de financiamento. 7. A taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva, pois excede o dobro da média de mercado para veículos antigos. 8. A contratação do seguro prestamista foi considerada válida, pois não houve imposição e o consumidor optou livremente pela adesão. IV. DISPOSITIVO9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para considerar válida a cobrança do seguro, com a consequente redistribuição da sucumbência. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001497- 15.2024.8.16.0090, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 09.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043667-55.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000376- 22.2022.8.16.0057, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 06.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000668-73.2024.8.16.0077, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 25.06.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019252-48.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0083133- 79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002964-07.2023.8.16.0044, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006555-12.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.06.2025”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002520- 17.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.02.2026) “Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Revisão de tarifas bancárias. Liquidez do título. Ausência de onerosidade excessiva. Tarifa não abusiva. Contratação de seguro e assistência de forma autônoma. Abusividade de juros remuneratórios. Recursos de apelação não providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ITAINARA SANTOS DE OLIVEIRA e OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, declarando a abusividade da taxa de juros e determinando a restituição de valores pagos indevidamente, além da condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) caso é desnecessária a liquidação por arbitramento em razão da possibilidade de apuração dos valores por simples cálculos; (ii) apreciar a contratação de seguro e assistência caracterizou venda casada; (iii) verificar a cobrança da tarifa de cadastro é abusiva; e (iv) averiguar a taxa de juros contratada é abusiva. III. Razões de decidir3. A liquidação por arbitramento é desnecessária, pois a apuração do valor devido pode ser feita por cálculos aritméticos simples, conforme o art. 509, §2º, do CPC. 4. A contratação de seguro e assistência foi feita de forma autônoma, sem imposição, afastando a alegação de venda casada. 5. A tarifa de cadastro cobrada não demonstrou onerosidade excessiva, não sendo considerada abusiva. 6. A taxa de juros contratada de 68,42% ao ano foi considerada abusiva, uma vez que supera significativamente a média do BACEN (29,05% ao ano), justificando a revisão da taxa para adequação. IV. Dispositivo e tese7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A liquidação é desnecessária quando a apuração do valor quando envolve - por cálculos simples. 2. A contratação de seguro não caracteriza venda casada se realizada de forma autônoma. 3. A tarifa de cadastro não é abusiva se não demonstrada onerosidade excessiva. 4. A taxa de juros superior à média do BACEN é abusiva e deve ser revista para adequação. ”Dispositivos relevantes citados: CPC /2015, arts. 509 e 292; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: Resp n. 1.061.530/RS, STJ; Resp n. 1.639.320/SP, STJ; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000187-54.2024.8.16.0128”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010540- 18.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.09.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA – TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO – SEGURO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS: CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À LIMITAÇÃO DE JUROS PELA LEI DE USURA (SÚMULA 596/STF). A TAXA APLICADA NO CONTRATO (2,51% A.M.) ESTÁ COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO: A COBRANÇA É VÁLIDA, DESDE QUE PACTUADA E COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO TEMA 958/STJ. NOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DAS TARIFAS E A INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.SEGURO: NÃO SE VERIFICA PRÁTICA DE VENDA CASADA, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA LIBERDADE PARA CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA EMPRESA, AFASTANDO-SE A ABUSIVIDADE PREVISTA NO TEMA 972/STJ.PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: O CONTRATO É MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DAS PARTES E DEVE SER RESPEITADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA OU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS: NÃO HOUVE AFRONTA AOS ARTS. 11, 141 E 371 DO CPC OU AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A DECISÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PROFERIDA NOS LIMITES DA LIDE E EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS APRESENTADAS, SEM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANTIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2.º, DO CPC, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O TRABALHO DESEMPENHADO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009058-04.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) 16. Nesse contexto, a sentença merece reforma, a fim de reconhecer a validade da contratação do seguro prestamista e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 17.Inexistindo a cobrança indevida de valores, não há que se falar em restituição. 18. Com a reforma da sentença impõe-se a redistribuição da sucumbência, ficando a autora responsável pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo de tramitação (ação ajuizada em 17/02/2025), fixa-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 25.824,67), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita (mov.7.1). III - DECISÃO 19. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de considerar válida a cobrança do seguro, com a consequente redistribuição da sucumbência. 20. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
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